ENUNCIADO:
A PETIÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA LIMINARMENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE AS CÓPIAS QUE A INSTRUEM CARECEM DE AUTENTICAÇÃO.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Código de Processo Civil de 1973, art. 282, art. 283 e art. 372;
ERESP 179147/SP (STJ - Corte Especial - DJ: 30/10/00);
AGEDAG 238306/RJ (STJ - 3ª Turma - DJ: 11/06/01);
AC 98.02.10794-8 (1ª Turma - DJ: 21/09/99);
AC 2000.02.01.052643-9 (2ª Turma - DJ: 05/06/01);
AG 2000.02.01.027873-0 (3ª Turma - DJ: 28/06/01);
AC 99.02.11215-3 (4ª Turma - DJ: 17/08/00);
AC 2000.02.01.053178-2 (6ª Turma - DJ: 13/06/01).
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